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Despacho - 1 - CS - (67211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 151/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CS - (67218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o PL 2073/2021 de autoria do Deputado Hermeto, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 8 - CS - (67219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o PL 96/2023 de autoria do Deputado Pepa, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP com o objetivo de dotar o Poder Público de instrumentos hábeis a prevenir e combater a violência nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Art. 2º A PSEP consiste em medidas que devem ser adotadas pelo Poder Público com o objetivo de prevenir a violência e garantir a proteção e o apoio a estudantes e profissionais das carreiras da educação que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência dentro das instituições públicas de ensino.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino que aderirem, voluntariamente, aos protocolos instituídos por esta Lei poderão receber selo específico a ser regulamentado e conferido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP tem as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;
II - garantia do direito à educação e da busca pela paz nas escolas;
III - integração entre escola e órgãos de segurança pública;
IV-desenvolvimento do respeito às autoridades como valor essencial ao desenvolvimento social do indivíduo;
V - disciplina como método de prevenção à violência.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 4º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP atuará nos seguintes níveis de proteção:
I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas nas escolas e promovam a segurança dos alunos e profissionais de educação;
II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência dentro dos estabelecimentos públicos de ensino.
Seção I
Das medidas de proteção primária
Art. 5º São medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:
I - a implantação de sistema de monitoramento por câmeras em todas as unidades de educação pública do Distrito Federal;
II - a instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de educação pública do Distrito Federal;
III - instalação de posto permanente de segurança armada nas unidades de educação pública do Distrito Federal;
IV - medidas administrativas de proteção e garantia da paz escolar;
V - elaboração de protocolo emergencial de segurança para casos de violência em cada instituição de ensino;
VI - treinamentos periódicos envolvendo estudantes, profissionais de educação e órgãos de segurança pública para situações de ataques violentos nas instalações da instituição;
VII - capacitação dos profissionais de educação para identificar situações de risco, potencial ou iminente, de violência;
VIII - fortalecimento da disciplina escolar;
IX - implantação de programa de acompanhamento psicológico a alunos e profissionais de educação da Rede Pública.
Parágrafo único. A forma e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
Seção II
Das medidas de proteção secundária
Art. 6º São medidas de proteção secundária, dentre outras definidas em regulamento:
I - em caso de agressões de estudantes a profissionais de educação:
a) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir agressão ou ameaça;
b) encaminhamento do profissional agredido a programa de acompanhamento;
c) aplicação de medidas administrativas de proteção ao profissional agredido;
d) aplicação de medidas disciplinares ao agressor.
II - em caso de ataques violentos a instalações de ensino, resultando em vítimas ou não:
a) acionamento imediato de botão de pânico, comunicando os órgãos de segurança pública acerca do ataque;
b) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir a violência;
c) acolhimento das vítimas sobreviventes com imediata comunicação aos pais ou responsáveis pelos alunos;
d) sigilo acerca da identidade do agressor, bem como de imagens, do modo de atuação e das motivações do crime, evitando que as informações sirvam de incentivo para novos ataques.
Parágrafo único. O Poder Público deverá providenciar a implantação de botão de pânico em todas as instituições públicas de ensino, dotadas de sinal sonoro e com capacidade de acionamento imediato dos órgãos de segurança pública, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EM ESPÉCIE
Seção I
Das medidas administrativas de proteção
Art. 7º Os profissionais de educação vítimas de agressão ou que estejam em risco, iminente ou potencial, de sofrê-la serão amparados por política de proteção a ser instituída pelo Poder Público Distrital, que poderá prever:
I - o afastamento temporário do profissional ameaçado ou agredido;
II - o encaminhamento do agressor para acompanhamento psicossocial;
III - a suspensão emergencial do agressor;
IV - a transferência emergencial do agressor, independentemente de garantia de vaga em outra instituição de ensino;
V - o destacamento de profissionais de segurança para execução de plano emergencial de prevenção à violência, garantindo o exercício das atividades do profissional agredido no ambiente escolar;
VI - a vedação de ingresso do agressor à instituição de ensino em que ocorreu a agressão.
Parágrafo único. O regulamento detalhará os critérios, procedimentos de aplicação e prazos referentes às medidas previstas neste artigo, podendo prever outras medidas não mencionadas.
Seção II
Da Disciplina Escolar
Art. 8º As instituições públicas de ensino poderão aderir a regime especial de gestão destinado à implantação de modelo cívico-militar.
§ 1º O modelo, as formas de adesão, os requisitos e as etapas de implantação do regime de que trata o caput serão definidos em regulamento, tendo os seguintes objetivos:
I - fortalecimento da disciplina e do respeito às autoridades e às instituições como valor central da formação humana e cívica do cidadão;
II - melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
III- redução da evasão, da repetência e do abandono escolar;
IV - promoção da sensação de segurança e de pertencimento ao ambiente escolar aos alunos e aos profissionais da educação;
V - implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
VI - outros definidos em regulamento.
§ 2º O Poder Público poderá promover incentivos para a adesão das instituições ao regime e priorizar instituições que estiverem em situação de vulnerabilidade quanto à segurança.
Seção III
Do Protocolo Emergencial de Segurança e dos Treinamentos Periódicos
Art. 9º As instituições públicas de ensino do Distrito Federal serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para situações de violência em suas instalações.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput será instituído em cada unidade, na forma e nos prazos previstos em regulamento, devendo, no mínimo, descrever o modo de atuação dos profissionais e dos alunos em situações de violência no ambiente escolar.
Art. 10 Com base no protocolo instituído pelo Poder Público para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos com o objetivo de instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A medida prevista no inciso III, do art. 5º, desta Lei, poderá ser executada em parceria com os órgãos de segurança pública ou por profissionais contratados para esse fim, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores havia sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Além desse grave problema, o Brasil tem assistido atônito aos diversos casos de ataques violentos realizados contra escolas nos últimos anos, gerando uma sensação de impotência e insegurança que ameaça o pleno desenvolvimento escolar dos alunos.
Ante esse contexto, é imprescindível a construção de políticas públicas permanentes que possam, por um lado, trabalhar na prevenção da violência e, por outro, funcionar como instrumento de rápida e integrada atuação dos órgãos públicos em caso de violência praticada em ambiente escolar. Dessa forma, o objetivo desta proposição é iniciar o debate para a formação desse arcabouço legislativo robusto, incluindo: i) dotar as escolas de mecanismos que previnam a violência, como câmeras e detectores de metal, e auxiliem na integração das instituições escolares com os órgãos de segurança pública, como o botão de pânico; ii) a possibilidade de adoção de medidas administrativas de emergência; e iii) a garantia de implantação de um modelo cívico-militar para as escolas dos Distrito Federal em um momento em que o programa federal de escolas cívico-militares está sendo esvaziado.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 10 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67191, Código CRC: 90f9490e
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Redação Final - CCJ - (67188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 271 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre os Cargos em Comissão da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se cargo em comissão cargo de confiança de provimento transitório, provido mediante livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal, as quais podem recair sobre servidor da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em pessoa estranha ao serviço público, respeitado o limite mínimo estabelecido no art. 4º, § 3º, desta Lei.
Art. 2º O quadro de pessoal da DPDF compreende cargos de provimento efetivo, organizados nas carreiras da DPDF, e cargos em comissão.
Art. 3º Os cargos em comissão da DPDF, com símbolos, representações e vencimentos dispostos na Lei nº 4.584, de 8 de julho de 2011, passam a adotar símbolos, representações e vencimentos elencados nas colunas de correlação dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não necessitam de nova posse e têm os símbolos, representações e vencimentos dos seus cargos automaticamente atualizados, conforme dispõem as tabelas de correlação expostas nos Anexos I e II.
Art. 4º Compõem a estrutura de cargos em comissão da DPDF os Cargos em Comissão Especiais – CCEDPDF e os Cargos em Comissão – CCDPDF, ambos destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conferindo ao seu ocupante o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade, previstas na estrutura organizacional da DPDF.
§ 1º Os Cargos em Comissão Especiais e os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração pela Defensoria Pública-Geral.
§ 2º Para os fins desta Lei considera-se, na Defensoria Pública do Distrito Federal, cargo em comissão:
I – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) o detentor de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
§ 3º Pelo menos 50% dos cargos em comissão, na Defensoria Pública do Distrito Federal, devem ser ocupados por servidores efetivos, preferencialmente, das carreiras da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 5º Fica a Defensoria Pública-Geral autorizada a:
I – distribuir na estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal os cargos dispostos nesta Lei;
II – alterar vinculação e atribuição de cargos em comissão integrantes da estrutura administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso II, a Defensoria Pública-Geral pode alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, Cargos em Comissão Especiais e Cargos em Comissão, desde que não resulte em aumento de despesas.
Art. 6º A organização dos cargos prevista nesta Lei, em obediência à correlação imposta pelos Anexos I e II, não altera a estrutura administrativa vigente na Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da DPDF ou requisitados de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para exercício de cargo em comissão da DPDF e que optem por vencimentos do cargo efetivo, fazem jus apenas à representação, a partir da data de exercício no cargo de provimento transitório.
Art. 8º A tabela de remuneração dos cargos em comissão e de natureza política da DPDF passa a ser a constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 9º A implementação das disposições previstas nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações consignadas no orçamento da DPDF.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
anexo I
cargo de natureza política

anexo II
cargos em comissão


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/04/2023, às 10:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67188, Código CRC: fc6e9ee2
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Requerimento - (67186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação cópia dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação cópia integral dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque[1].
JUSTIFICAÇÃO
Considerando se tratar de empreendimento pertencente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e por se tratar de intervenção no uso e ocupação da localidade, é necessário analisar a presente documentação para fins do controle externo realizado por esta Casa de Leis.
Plenário, 07 de abril de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Deputado Distrital
[1] Nesse sentido: Condomínios cercam prédios residenciais no Paranoá Parque | DF2 | G1 (globo.com)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 16:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67186, Código CRC: 1529ca7e
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Requerimento - (67187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer à Administração Regional do Paranoá cópia dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Administração Regional do Paranoá cópia integral dos atos e processos administrativos que autorizaram o cercamento do Paranoá Parque[1].
JUSTIFICAÇÃO
Considerando se tratar de empreendimento pertencente ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e por se tratar de intervenção no uso e ocupação da localidade, é necessário analisar a presente documentação para fins do controle externo realizado por esta Casa de Leis.
Plenário, 07 de abril de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Deputado Distrital
[1] Nesse sentido: Condomínios cercam prédios residenciais no Paranoá Parque | DF2 | G1 (globo.com)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 16:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67187, Código CRC: 04a31a34
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Despacho - 1 - SELEG - (67192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
Brasília, 10 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/04/2023, às 08:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67192, Código CRC: 3d180af4
-
Despacho - SELEG - (67184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - SELEG - (67183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
-
Despacho - SELEG - (67182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Projeto de Lei - (67140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno e Deputado Chico Vigilante)
Altera o art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por via aérea ou por meio de pivô central em todo o Distrito Federal, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades hídricas e ecológicas deste território.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os agrotóxicos são produtos, normalmente químicos, utilizados na agricultura, principalmente agroindústria, para o controle de pragas em culturas exóticas ao território plantado ou em monoculturas que acabam por quebrar a cadeia alimentar de controle biológico de insetos e outras plantas. Assim, a Lei federal nº 7.802/89 define agrotóxicos como “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos”.
Esses produtos podem são perigosos à vida humana e, por isto, sua utilização deve ser feita com equipamentos de proteção individual, o contato direto com seres humanos e demais animais deve ser evitado e a destinação de suas embalagens é regulamentada por lei. De 2007 a 2017, segundo o Programa Globo Rural, foram notificados cerca de 40 mil casos de intoxicação aguda por causa deles, sendo que cerca de 1.900 pessoas morreram. Muitas notificações por intoxicação por agrotóxicos não são feitas por ocorrerem em áreas rurais, distantes dos equipamentos de saúde pública.
A pulverização aérea de agrotóxicos amplia esse risco para as pessoas, os animais, o sistema ecológico e para os corpos hídricos que abastecem as comunidades do campo e da cidade. Segundo a Agência de Jornalismo A Pública, estudos indicam que a aspersão aérea, realizada por aviões e por pivô central, causam impactos imprevisíveis e indimensionáveis, devido a propagação do veneno por meio do vento e da sua forma líquida sobre o solo. Com isso, dias após a pulverização aérea, é possível sentir o cheiro do produto e identificar o apodrecimento de frutas e a morte de abelhas e outros territórios, indicadores de contaminação.
O efeito nocivo dos agrotóxicos, utilizados de forma a causar impactos imprevisíveis com a aspersão aérea, pode ser identificado também em mulheres que tem a gestação interrompida, o aborto provocado e a má formação de fetos por contaminação com agrotóxicos. Segundo estudos da Fiocruz, a “avaliação da exposição ambiental a agrotóxicos em mulheres grávidas e as possíveis consequências durante a gravidez e no pós-parto em pequenas comunidades rurais do Brasil” indicam impactos importantes.
Além disso, a utilização do pivô central representa também um risco para a frágil condição hídrica do Distrito Federal, pois, há o desperdício por evaporação, escoamento pelo solo e pelo uso excessivo de água nesta técnica de aspersão.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
PT-DF
Fontes:
1 - https://g1.globo.com/economia/agronegocios/globo-rural/noticia/2019/03/31/brasil-tem-40-mil-casos-de-intoxicacao-por-agrotoxicos-em-uma-decada.ghtml
2 - https://apublica.org/2022/10/agrotoxicos-cancerigenos-sao-lancados-de-aviao-sobre-regioes-ricas-de-sao-paulo/#:~:text=Por%20isso%20o%20Minist%C3%A9rio%20da,250%20metros%20de%20moradias%20isoladas.
3 - CHRISMAN, Juliana de Rezende. Avaliação da contaminação por agrotóxicos em mulheres grávidas residentes no município de Nova Friburgo, Rio de Janeiro. 2008. 60 f. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública e Meio Ambiente) - Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, 2008. Acesso em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/5188
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Projeto de Lei - (67143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ................
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências.
§ 2º É facultado aos estabelecimentos dispostos no caput restringir o porte, em suas dependências, de determinadas embalagens que apresentem potencial risco para o consumidor e para o público, desde que o consumidor seja informado, mediante divulgação prévia."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 5.931/2017 dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos. A sua aplicação tem apresentado inúmeros problemas, tanto de ordem econômica, relações sociais, higiene e sanitárias, em especial para os clubes sociais.
Por esses motivos, apresentamos este projeto de lei para alterar a Lei nº 5.931/2017 e garantir a excepcionalidade aos clubes sociais, maiores afetados pela lei em epígrafe.
É importante destacar que a proteção ao consumidor é um princípio constitucional e deve ser garantida por meio da legislação. O Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, é uma das principais normas que regem as relações de consumo no Brasil e foi elaborado para garantir os direitos dos consumidores, bem como a transparência nas relações entre fornecedores e consumidores.
Contudo, em que pese a boa intenção do autor, é importante destacar que a proteção ao consumidor não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos estabelecimentos comerciais, como é o caso da Lei nº 5.931/2017, que restringe o direito dos estabelecimentos de decidirem sobre o ingresso de produtos adquiridos fora de seus estabelecimentos. A livre iniciativa, garantida pelo Art. 170 da Constituição Federal, é um princípio fundamental da ordem econômica e deve ser respeitado.
Além dos aspectos constitucionais, a Lei nº 5.931/2017 tem causado enormes transtornos na relação entre consumidores e estabelecimentos comerciais, pois impede que os últimos proíbam a entrada de consumidores que portem produtos alimentícios adquiridos fora de seus estabelecimentos.
Essa restrição tem gerado conflitos entre associados e clubes sociais, já que muitos sócios insistem em entrar com produtos que, muitas vezes, não são permitidos nas suas dependências gerando problemas sanitários já que existirá a produção de resíduos e embalagens deixados no local e que não é lixo resultado da atividade comercial do estabelecimento.
Além disso, a Lei nº 5.931/2017 tem gerado prejuízos para os próprios estabelecimentos, como no caso de clubes sociais, que investem em serviços de alimentação em suas dependências e acabam perdendo associados que optam por levar alimentos de fora. Isso pode prejudicar o serviço oferecido pelo clube, a economia local e até mesmo inviabilizar alguns negócios.
Vale salientar que no caso dos clubes sociais a inviabilidade ocorre quando estes outorgam, na maioria dos casos, concessões a terceiros para explorar as atividades gastronômicas. Com a ocorrência de associados levarem sua própria alimentação, essas outorgas se tornam inviáveis e chega a gerar conflitos com os demais associados que se incomodam diante de determinados comportamentos que foge dos padrões estabelecidos em regulamento pela maioria de seus membros.
Diante do exposto, propomos aos nobres pares a aprovação da presenta proposta, como forma de se evitar conflitos, valorização da atividade econômica e até mesmo respeito por aqueles consumidores que apreciam as boas práticas sociais e comerciais.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Requerimento - (67136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado JOAQUIM RORIZ NETO)
Requer a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 230 de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na porta de ingresso das escolas públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência – nos termos do art. 164 c/c o art. 145, XVI, do Regimento Interno – a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei nº 230/2019, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de detector de metal na porta de ingresso das escolas públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto em análise tem o objetivo de assegurar a proteção de escolas contra sucessivos atos de violência que vem ocorrendo nesses locais.
É cada vez mais comum a ocorrência de crimes patrimoniais e de tráfico de drogas nas imediações de escolas, além de delitos violentos no interior do ambiente escolar, trazendo risco significativo para os estudantes.
O crescimento da criminalidade tem impulsionado uma hostilidade frequente nas escolas, isso não apenas no Distrito Federal, mas em inúmeros casos espalhados pelo Brasil.
Quando o assunto é segurança, dois pontos sempre merecem ser considerados: prevenção e urgência.
A prevenção é a antecipação de solução para evitar atos violentos, e a urgência é a premência do que deve ser feito para a resolução do problema da forma mais rápida possível.
Nesse cenário, a instalação de detectores de metais se revela como medida eficaz para prevenção de atos desta natureza, devendo ser implementada com a maior brevidade possível.
Assim, é oportuno que a proposição mencionada, de autoria do Deputado Martins Machado, seja apreciada em regime de urgência.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital- PL
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Indicação - (67138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, ampliar o policiamento em pontos de maior incidentes com boletins de ocorrência registrados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP, ampliar o policiamento em pontos de maior incidentes com boletins de ocorrência registrados.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o policiamento em pontos de maior quantidade de incidentes com boletim de ocorrência registrados para que esses sejam diminuídos ou até revogados nessas regiões.
De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (67139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/04/2023 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 05 de abril de 2023
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ALANA GABILAN RODRIGUES - Matr. Nº 23585, Servidor(a), em 05/04/2023, às 16:26:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Segunda Secretaria
Indicação Nº , DE 2023
(Do Deputado ROOSEVEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Casa Civil, o envio de projeto de lei para reajuste dos cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Casa Civil, o envio de projeto de lei para reajuste dos cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
JUSTIFICAÇÃO
Esta iniciativa visa resguardar a isonomia e igualdade de equiparação salarial, referente aos valores dos cargos comissionados, para os servidores militares que ocupam dos cargos comissionados para desenvolvimentos de atividades e funções de grande relevância e interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, há de se destacar que esta CLDF aprovou o Projeto de Lei nº 238/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Reajustou em 25% o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Contudo, em desacordo com o princípio da isonomia e violando o direito de igualdade, tal reajuste não contemplou os cargos previstos na Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
LEI Nº 3.553, DE 18 DE JANEIRO DE 2005
Art. 1º Fica extinta, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública e os respectivos cargos e funções, constantes no Anexo II do Decreto nº 23.839, de 12 de junho de 2003.
Art. 2º Ficam criados, na Gerência de Gestão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os cargos de que trata o Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Parágrafo único. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei são ocupados exclusivamente por policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal da ativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020) (...)
Insta frisar que, tais cargos, também se enquadram como cargos em comissão, sendo fundamentais para o pleno e regular funcionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e integram a Gerência de Gestão de Pessoal Militar.
Cumpre salientar também, que esta CLDF aprovou o Projeto de Lei nº 271 de 2023, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que também reajustou valores de cargos do referido órgão.
Diante do exposto, considerando que a presente iniciativa resguardará a isonomia, reajustando os valores dos cargos que também estão com bastante defasagem, necessária se faz a sua aprovação.
Por fim, demonstrando o interesse público que envolve a matéria, em especial à necessidade de valorização e fortalecimentos dos cargos em comissão que envolvem a segurança pública, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (67098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 237/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da Emenda Modificativa nº 2 (66948).
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - CCJ - (67095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 249/2023 para elaboração de redação final, na forma do substitutivo (66926).
Brasília, 05 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
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Despacho - 7 - CCJ - (67100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 238/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
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Despacho - 2 - CCJ - (67096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 271/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
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Despacho - 5 - CCJ - (67097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 220/2023 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 5 de abril de 2023
RENATA TEIXEIRA
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Despacho - 1 - SELEG - (67085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de abril de 2023.
MANOEL ÁLVARO
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Despacho - 3 - SELEG - (67082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 05 de abril de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
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Projeto de Lei - (66959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Institui a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil.
Art. 2º O objetivo da presente lei é fomentar, nas escolas das redes pública e privada do DF, a valorização das culturas indígenas, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, ao reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e à difusão de saberes indígenas ancestrais para a preservação dos biomas e a formação da cultura brasileira.
Parágrafo Único. A realização da "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" objetiva promover o intercâmbio entre a comunidade acadêmica e os povos indígenas, por meio da realização de seminários, palestras, feiras temáticas, atividades artístico-culturais e/ou campanhas de divulgação sobre a importância dos povos indígenas.
Art. 3º A "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" tem a atribuição de resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais.
Art. 4º A execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa dos povos indígenas em âmbitos distrital e nacional.
Art. 5º Esta Lei tem por princípios, os seguintes:
I – contribuir para o conhecimento, no âmbito das comunidades escolares, das culturas indígenas brasileiras, especialmente acerca de suas tradições, línguas, soberania alimentar e direitos territoriais originários;
II – promover a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidades escolares sobre a diversidade de etnias e línguas indígenas em território brasileiro;
III – proporcionar debates e atividades afetos ao objetivo e princípios da Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas.
Art. 6º São diretrizes para a realização da Semana de que trata essa Lei:
I -autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e distritais;
II - abordagem desde uma perspectiva transformadora voltada a difundir as culturas indígenas e a coibir discriminação por razão de raça/etnia, dentre outras.
III - respeito à pluralidade e à diversidade - individual, coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 7º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, poderão ser realizadas:
I - visitas escolares a órgãos e entidades públicas de defesa das culturas de povos indígenas e da educação para fins de aprofundar o conhecimento sobre as medidas institucionais vigentes para a preservação cultural indígena;
II - disponibilização de livros literários e didáticos produzidos por povos indígenas;
III - acesso a obras audiovisuais, teatrais e outras obras culturais a respeito do tema;
IV – promoção da culinária indígena na merenda escolar da rede pública de ensino;
IV - outras, a critério da unidade escolar.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas,” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil. [1]
A referida inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, visa reconhecer uma diversidade de povos indígenas que, antes do processo de colonização europeia, já residiam no território que hoje constitui nosso país. De igual modo, busca reafirmar o seu direito constitucional à demarcação de suas terras originárias e a importância de valorizar seus modos de vida e saberes que promovem a preservação dos biomas e do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. De modo a reconhecer que a humanidade não está acima da natureza, é, antes de tudo, parte dela.
O presente projeto de lei, portanto, tem como foco principal promover o intercâmbio entre as comunidades escolares e os povos indígenas do Distrito Federal, por meio da realização de seminários, rodas de conversa, debates, feiras e visitações a órgãos como a FUNAI e o Ministério dos Povos Indígenas - sediados em Brasília e vocacionados à promoção dos direitos das diversas etnias indígenas.
Portanto, a proposição visa celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a competente reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas, a fim de que haja maior acolhimento e compreensão sobre essas identidades específicas numa sociedade democrática e pluralista, repudiando assim, o impulso universalista e integracionista que o passado colonial representou e deixou como nocivo legado.
Pelo exposto, por trata-se de matéria relevante e meritória, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2023, às 11:41:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
emenda Nº … (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 239/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo I do Projeto de Lei nº 239/2023 modificado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Mensagem nº 056, de 24 de março de 2023, o Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição linear de 25% do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, conforme quadro a seguir:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
A referida Mensagem foi autuada nesta Casa sob o Proc nº 6, de 2023, e encaminhada pela Secretaria Legislativa à Mesa Diretora para exame e emissão de parecer.
Tendo sido designado como Relator do Proc 6/2023, manifestei-me, no mérito, por acatar a solicitação do Governador, concluindo pela apresentação de Projeto de Lei, anexado ao parecer.
Não obstante, após identificar omissões no estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo Poder Executivo, houve a necessidade de readequar as estimativas originais para elevar o quantitativo de cargos atingidos e o montante do impacto orçamentário-financeiro do reajuste, conforme quadro abaixo:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) 2023: R$ 2.888.309,55;¹
b) 2024: R$ 5.251.494,47;
c) 2025: R$ 5.251.494,47.
Por isso, estou propondo a presente emenda modificativa para compatibilizar o Anexo IV da LDO 2023 com o impacto orçamentário-financeiro do reajuste sugerido pelo Governador do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 4 de abril de 2023.
¹ Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 18:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias para à duplicação da via que faz ligação da QNQ, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX a Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias para à duplicação da via que faz ligação da QNQ, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX a Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Ressaltamos que esta reivindicação foi encaminhada ao nosso Gabinete pela Prefeitura Comunitária e Social dos Setores QNQ e QNR, entidade que tem lutado dia a dia em busca de melhorias para a comunidade de Ceilândia e Sol Nascente.
Assim sendo, solicitamos ao Senhor Diretor Geral do DER/DF que envide esforços no sentido de atender a esta sugestão, a qual reputamos de grande relevância para as duas comunidades.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - CAS - (66957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A Seleg tendo em vista a sua aprovação na 2ª reunião Extraordinária em 04/04/2023, para inclusão na ordem do dia 04/04/2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARQUES - Matr. Nº 11459, Auxiliar Legislativo em 04/04/2023, às 17:11:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (66935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Sobre o Processo de Tramitação do Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha, bem como sobre o Requerimento n° 239, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio (PSB).
I) Introdução
O Deputado Distrital Reginaldo Sardinha protocolou, no dia 19 de fevereiro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021 (Id PLe 1427), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 1677) por meio do qual, em resumo, se despachou o projeto ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes (SACP). Este setor, por sua vez, encaminhou a matéria à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) (Id PLe 2293), onde lhe foi designado relator (Id PLe 3383) em 18 de março de 2021.
Aprovada na CAS em 11 de abril de 2022 (Id PLe 33627, 36506 e 41286), a matéria seguiu para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) (Id PLe 41293 e 41455), tendo sido designado, em 23 de maio de 2022, o Deputado Distrital Leandro Grass como relator (Id PLe 43397).
Todavia, diante da não reeleição do parlamentar alhures citado, a matéria, em 24 de fevereiro de 2023, foi redistribuída à Deputada Distrital Dayse Amarílio (PSB) para relatar o PL (Id PLe 59716).
Todo esse resumo pode ser encontrado no Processo Legislativo Eletrônico do PL n° 1.749, de 2021, cujo link é o seguinte: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11054/editar?buscar-listagem=true.
Entretanto, a atual relatora da matéria, ao apreciar o conteúdo da proposição lhe submetida à análise, identificou a perda da oportunidade de legislar e fundamenta a afirmação com base no caput e no inciso I do art. 176 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF).
Por esse motivo, protocolou o Requerimento n° 239, de 2023, em que requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 1.749, de 2021, bem como o pedido de sua declaração de prejudicialidade, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica
O PL nº 1.749, de 2021, foi proposto nos seguintes termos:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal, ficam obrigadas a oferecer a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, respeitados rigorosamente todos os protocolos sanitários estabelecidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica enquanto durar os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifo nosso)
Sem entrarmos no mérito da matéria, se a pretensão legislativa do agora ex-Deputado Distrital Reginaldo Sardinha fora a de obrigadar as escolas públicas e privadas do Distrito Federal a ofertarem a opção de ensino na modalidade presencial aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH), regularmente matriculados, apenas durante os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19, uma vez finda esta situação excepcional de calamidade, a hipótese incide exatamente na previsão constante no inciso I do Art. 176 do RI/CLDF, qual seja:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada. (Grifo nosso)
Afigura-se, portanto, regimental a declaração de prejudicialidade, cuja competência recai sobre o Presidente da Câmara Legislativa. A esse respeito, no mesmo artigo acima mencionado, há a previsão de que isso ocorra de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão. É justamente neste lastro que a relatora da matéria, Deputada Distrital Dayse Amarílio, requer ao Presidente desta Casa de Leis a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Ademais, em que pese o tudo exposto, diante da importância da justificação do Requerimento n° 239, de 2023, transcreve-se o seu texto:
O Projeto de Lei nº 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, dispõe sobre a garantia do ensino presencial para estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno do Déficit de Atenção por Hiperatividade (TDAH) no âmbito do Distrito Federal.
A Proposição busca estabelecer a obrigatoriedade de que as escolas do Distrito Federal ofereçam ensino na modalidade presencial a estudantes com transtornos do espectro autista – TEA e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH enquanto durarem os efeitos do estado de calamidade pública oficialmente declarado em razão da pandemia da Covid-19.
No entanto, o Decreto n° 43.289, de 09 de maio de 2022, revogou o Decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020, que havia declarado estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2.
Dessa forma, como não estamos sob os efeitos do estado de calamidade pública no DF, a matéria tratada na proposição se encontra prejudicada.
Considerando essas características, o referido projeto deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, incisos I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
.............................
I – por haver perdido a oportunidade;
...........................
Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021.
Sala de Sessões, em . (Grifo nosso)
Vê-se com clareza, portanto, a perda da oportunidade.
III) Conclusão
Pelo exposto, quanto ao:
a) Projeto de Lei (PL) n° 1.749, de 2021, de autoria do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha:
- Entende-se como prejudicado em face do Art. 176, I do RI/CLDF, sendo necessária a declaração, perante o Plenário, por parte do Presidente da Câmara Legislativa;
b) Requerimento n° 239, de 2023, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio:
- Considera-se legítimo o pedido formulado, haja vista estar a autora respaldada pelo dispositivo regimental;
- Entende-se razoável em seus argumentos para a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.749, de 2021;
- Conclui-se compreendida entre as hipóteses regimentais de prejudicialidade a elencada no seu texto.
Em análise última, ressalva-se ao autor do projeto, caso no exercício de mandato parlamentar, a possibilidade de interpor recurso ao Plenário contra a declaração de prejudicialidade, se ocorrer, observados as disposições do regimento (Art. 176).
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Decreto n° 40.924, de 26 de junho de 2020. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/62c5c790666e41739a02627a40c7a91c/Decreto_40924_26_06_2020.html>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Decreto n° 43.289, de 9 de maio de 2022. Disponível em: <https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/664b187a7ee44c6faa1ec601f6a2efe0/Decreto_43289_09_05_2022.html>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 1.749, de 2021. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/853/consultar?buscar=true>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
_____. Requerimento n° 239, de 2021. Disponível em <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/11054/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 4 abril. 2023. link
Brasília, 4 de abril de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Consultor(a) Legislativo, em 31/08/2023, às 15:06:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66935, Código CRC: 7982c0ad
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Emenda (Substitutivo) - 2 - GMD - Não apreciado(a) - (66926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda substitutiva
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 249/2023, que “Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.”
Substitutivo nº , de 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 249/2023, que Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 249, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 249/2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e Auxiliar Gráfico passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo, Assistente Gráfico e Operador de Equipamento passam a ter a denominação de Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo, Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor, Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico, Técnico em Segurança do Trabalho passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º Os incisos I, II e III do art. 6º, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...:
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames.
(...).”
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal são as descritas a seguir:
I - Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II - Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III - Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
VI - Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade, atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar consultoria jurídica às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa; elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos por meio de Resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, e suas alterações.
Art. 14. Não serão exigidas as alterações promovidas por esta lei, para o caso de nomeações de candidatos aprovados nos concursos dos Editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a redação do projeto de lei apresentado, adequando-o à realidade administrativa desta Casa, aos ditames constitucionais, bem como às disposições constantes na Lei nº 4.342/2009 e nos editais dos concursos da Câmara Legislativa de 2018, ainda vigentes.
Ressalta-se que esta emenda é resultado de trabalho coletivo realizado pelos setores da Casa responsáveis, sobretudo a Mesa Diretora e todas as categorias de servidores, representadas pelo Sindical ou pelas respectivas associações, ASTEC, ASSELEGIS e ACTL.
Diante do exposto, e em homenagem à justiça e à luta histórica dos servidores da Carreira Legislativa, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Substitutivo, solicitando sua aprovação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Emenda (de Plenário) - 1 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 238/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% nos subsídios mensais do Governador do Distrito Federal, do Vice-Governador do Distrito Federal, dos Secretários de Estado do Distrito Federal e dos Administradores do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
§1º Os Secretários de Estado ou os Administradores Regionais podem optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente do órgão ou da entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que perceberão oitenta por cento do valor fixado no Anexo Único desta Lei.
§2º As normas sobre teto de remuneração vigente no Distrito Federal aplicam-se aos subsídios de que trata este artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos.
ANEXO ÚNICO
Cargo
Reajuste 6% em 07/2023
Reajuste 6% em 07/2024
Reajuste 6% em 07/2025
Governador
R$ 24.856,52
R$ 26.347,91
R$ 27.928,79
Vice-Governador
R$ 21.988,46
R$ 23.307,77
R$ 24.706,23
Secretário de Estado
R$ 19.120,41
R$ 20.267,63
R$ 21.483,69
Administrador Regional
R$ 15.296,32
R$ 16.214,10
R$ 17.186,94
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de estabelecer reajuste de 18% (dezoito por cento) em três parcelas anuais e sucessivas, a contar de julho de 2023, para os subsídios de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional. Importa ressaltar que a modificação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) originalmente proposto para os 18% (dezoito por cento) advém da necessidade de equiparar os referidos subsídios ao reajuste proposto à maioria do funcionalismo público distrital.
Cumpre registrar, por oportuno, que o impacto orçamentário-financeiro da presente medida corresponde a R$ 17.299.158,72 (dezessete milhões, duzentos e noventa e nove mil, cento e cinquenta e oito e setenta e dois centavos) no exercício de 2023, R$ 18.337.108,24 (dezoito milhões, trezentos e trinta e sete mil, cento e oito reais e vinte e quatro centavos) em 2024 e R$ 19.437.334,73 (dezenove milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em 2025.
A presente emenda, assim, visa conferir isonomia aos reajustes ora propostos pelo Poder Executivo a todo o funcionalismo público, de modo a combater os privilégios conferidos aos mais altos cargos públicos.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA
(Do Deputado ROOSEVELT VILELA)
Ao Projeto de Lei nº 238/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 238/2023, onde couber, artigo com a seguinte redação:
Art. xx Aplica-se o reajuste previsto nesta Lei, aos cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o condão de garantir a isonomia e direito de igualdade, com a concessão do reajuste proposto pelo Projeto de Lei nº 238/2023, aos cargos previstos na Lei nº 3.553, de 18 de janeiro de 2005.
LEI Nº 3.553, DE 18 DE JANEIRO DE 2005
Art. 1º Fica extinta, na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, a Assessoria de Segurança Pública e os respectivos cargos e funções, constantes no Anexo II do Decreto nº 23.839, de 12 de junho de 2003.
Art. 2º Ficam criados, na Gerência de Gestão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, os cargos de que trata o Anexo I desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
Parágrafo único. Os cargos previstos no Anexo I desta Lei são ocupados exclusivamente por policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal da ativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020) (...)
Tais cargos, também se enquadram como cargos em comissão, sendo fundamentais para o pleno e regular funcionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, e integram a Gerência de Gestão de Pessoal Militar.
Diante do exposto, considerando que a presente iniciativa resguardará a isonomia, reajustando os valores dos cargos que também estão com bastante defasagem, necessária se faz a sua aprovação.
Por fim, demonstrando o interesse público que envolve a matéria, em especial à necessidade de valorização e fortalecimentos dos cargos em comissão que envolvem a segurança pública, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado ROOSEVELT VILELA
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Moção - (66936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pela Sessão Solene do Dia do Artesão e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, que se especificam.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, para parabenizar e manifestar votos de louvor pela Sessão Solene do Dia do Artesão e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, a saber:
ANDREIA LUCIA SIQUEIRA CIRENE SUHET DE MESQUITA DANUBIA FALCÃO EDILENE DO ESPÍRITO SANTO HONORIA IZABEL SEIXAS SILVA IRACILDA RIBEIRO FERREIRA FERRAZ JANINA ANGELICA B. DA SILVA JOANA ANGELICA CAMPOS GOMES JOVELINA MARIA MAXIMINO LILIAN LACERDA SANTOS LIRA ANTONIA GOMES NASCIMENTO LOURDES ALVES DOS SANTOS MARIA APARECIDA DE JESUS MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MARIA DE FATIMA BEZERRA CAMARGO MARIA DE LOURDES DA SILVA SEVERINO MARIA DE LOURDES SOARES MARIA LIBANA BEZERRA MARIA LUCIA LOPES MARIA MOURA DE OLIVEIRA MARIA VALDEMIRA CABRAL MARLEY DA CONCEIÇÃO SANTOS MYRIAN DA SILVA SEVERINO ONEZIA DIAS DA SILVA ROSIMAR SOUSA SANTOS TANIA MARIA MENDES SOUSA TERESINHA BARBOSA DOS SANTOS GOMES TEREZINHA GONÇALVES SILVA VERA LUCIA VIEIRA JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por estes artistas artesãos que mostram seu dom em forma de artesanato. Parabenizamos todos, representados com louvor, pelas pessoas elencadas acima.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos à sociedade, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todos esses profissionais em prol da população do Distrito Federal, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a recuperação da capa asfáltica do trecho que começa na QR 122 e vai até o balão que liga a QR 119 e CL 118, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a recuperação da capa asfáltica do trecho que começa na QR 122 e vai até o balão que liga a QR 119 e CL 118, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação que visa atender os clamores dos moradores daquela região que solicitam providências no sentido de melhorar as condições do asfalto no trecho que começa na QR 122 e vai até o balão que liga a QR 119 e CL 118.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres, ônibus e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras, prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes. É fundamental garantir a recuperação da via que está frágil, com buracos e necessita de melhorias, considerando o fluxo intenso de veículos na região.
Desta forma, o serviço de recapeamento se faz necessário, uma vez que que garantirá melhorias na trafegabilidade, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de ônibus circulares da Região Administrativa Núcleo Bandeirante - VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de ônibus que circulam entre o Núcleo Bandeirante e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (66927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 213½021, a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o Policial Militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade suprimir dispositivos inconstitucionais do Projeto de Lei nº 2.131/2021, além de aprimorá-lo sob ponto de visa da redação legislativa.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma geral da Praça dos Eucaliptos, localizada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a reforma geral da Praça dos Eucaliptos, localizada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Concerne em justa reivindicação dos moradores, tendo em vista tratar-se de uma praça muito usada pelos moradores. Atualmente, o terreno está ocupada por mato alto, sem grama, calçadas quebradas colocando em risco a saúde e segurança dos moradores.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores de Ceilândia.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o objetivo de aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (66907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos/às servidores, gestores, usuários e instituições pelos relevantes trabalhos e contribuições desenvolvidos em prol da saúde do Distrito Federal comemorando o Dia Mundial da Saúde.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos em comemoração ao Dia Mundial da Saúde aos/às seguintes servidores, gestores, usuários e instituições pelos relevantes trabalhos e contribuições desenvolvidos em prol da saúde do Distrito Federal. O Dia Mundial da Saúde, este ano tem como tema Saúde para Todos, e os homenageados nesta sessão solene tiveram ações que fortaleceram o Sistema Único de Saúde, na conscientização de que investir em saúde significa garantir saneamento básico para todos, levar educação de qualidade para que todos possam estar informados a respeito dos riscos de determinadas ações e da forma de prevenir doenças, garantir alimentação de qualidade e principalmente promover qualidade de vida, além de, estimular a criação de políticas voltadas ao bem-estar da população, conforme demonstram as breves biografias que acompanham seus nomes:
Adriano Ribeiro dos Santos - Servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal atuando como Agente Comunitário de Saúde. Atualmente trabalha na Unidade Básica de Saúde nº 20 da Superintendência da Região de Saúde Norte (Fercal/ Planaltina/ Sobradinho). Desenvolve um trabalho efeito junto à comunidade na conscientização das ações de saúde.
Ailton Vieira da Fonseca - Graduado em Economia e em Direito. Servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal como Técnico Administrativo (1980 a 2019) atuando em várias unidades de saúde. Foi diretor da Associação dos Servidores da Saúde.
Creudiane Pereira da Silva - Servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal atuando como Agente de Vigilância Ambiental em Saúde. Está lotado no Núcleo de Vigilância Ambiental em Saúde de Ceilândia/DF. Tem contribuído com ações nesta área em prol da saúde do Distrito Federal.
Elias Lopes - Graduado em Economia. Fez curso de Administração Hospitalar e MBA na área de cooperativismo. Servidor da Secretaria de Saúde do DF como Técnico Administrativo (1987 a 2017) atuando em v árias Unidades de Saúde. Coordenou a Mesa de Negociação Permanente dos Trabalhadores da Saúde da SES/DF. Concursado da Secretaria de Educação do DF (1989 a 1992). Foi membro do Conselho de Saúde do DF por três anos. Foi presidente da Associação dos Servidores da Saúde (1990 a 1998) e do Sindsaúde/DF.
José de Ribamar Veras Muniz - Graduado em Pedagogia, Servidor da Secretaria de Saúde do DF, como motorista, dirigindo por várias unidades de Saúde. Foi Diretor do Sindsaúde/DF e da Associação dos Servidores da Saúde.
Maria Goreti de Lima - Graduada em Enfermagem pela Universidade Estadual do Ceará (1980), Mestrado em Ciências da Saúde pela Universidade de Brasília (2006). Residência em Enfermagem do Aparelho Locomotor. Fundação das Pioneiras Sociais (1982). Pós-graduação em Acupuntura e Práticas de Saúde e Longevidade na UDF - Centro Universitário do Distrito Federal (2014). Especialização em Educação Profissional na Área de Saúde – Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca (2003). Atualmente é enfermeira aposentada da Secretária de Saúde do Distrito Federal, onde prestou serviço de 1982 a 2014. Durante a vida profissional trabalhou em várias unidades de saúde da SES/DF. Desenvolveu atividades em Saúde Coletiva, Gestão Participativa, Controle Social, Programa Saúde da Mulher. Também foi professora no SENAC/DF, na formação de Profissionais Técnicos de Enfermagem. (2000 a 2004). Foi presidente da Associação Brasileira de Enfermagem do DF (1992/1995) e tesoureira da Associação Brasileira de Enfermagem Nacional (1995 a 1998 e 2008 a 2010). Foi Conselheira pelo Segmento dos Trabalhadores do Conselho de Saúde do DF (1992 a 1995 e 2014 a 2017) e Conselheira pelo Segmento dos Trabalhadores do Conselho Nacional de Saúde (2008 a 2009).
Rodrigo Borges Dias - Servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal atuando como Agente Comunitário de Saúde. Está lotado na Superintendência da Região de Saúde Norte (Fercal/ Planaltina/ Sobradinho). Tem contribuído com ações nessa área desenvolvendo um trabalho importante junto à comunidade da região.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos a estas pessoas cidadãs e cidadãos, que prestaram relevantes trabalhos e contribuições para a saúde do Distrito Federal em prol da comunidade.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 14:08:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a transformação da Unidade Básica de Saúde (UBS) nº 1, situada no Setor Habitacional Mangueiral, em Unidade de Pronto Atendimento (UPA).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a transformação da Unidade Básica de Saúde (UBS) nº 1, situada no Setor Habitacional Mangueiral, em Unidade de Pronto Atendimento (UPA)..
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação atende aos anseios da população do Setor Habitacional Mangueiral, a qual requer a transformação da Unidade Básica de Saúde sediada no mencionado Setor em Unidade de Pronto Atendimento, a qual se traduzirá em atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica.
A UBS citada possui estrutura física adequada para abrigar a Unidade de Pronto Atendimento (UPA): 25 salas, entre consultórios, espaço para coleta, medicação, triagem e vacinação, com previsão de cinco equipes de Saúde da Família completas.
Além disso, a A UPA oferece estrutura de complexidade intermediária, com equipamentos raio-X, eletrocardiografia, pediatria, laboratório de exames e leitos de observação. Nas localidades que contam com UPA, 97% dos casos são solucionados na própria unidade.
Por esses motivos, peço aos Nobres Pares apoio para a aprovação desta Indicação, que tem como objetivo garantir o direito à saúde da população do Jardim Botânico e adjacências.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 14:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de Terminal Rodoviário no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para a construção de Terminal Rodoviário no Setor Habitacional Jardins Mangueiral, Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICAÇÃO
A Indicação ora proposta atende aos interesses da população do Setor Habitacional Jardins Mangueiral, a qual pleiteia a construção de um Terminal Rodoviário no referido setor.
Isto porque, atualmente não existe um local adequado para a parada de ônibus na região, o que tem causado problemas de mobilidade urbana e de segurança para os usuários do transporte público.
Além disso, a construção de um Terminal Rodoviário irá trazer inúmeros benefícios para a população local e para os usuários do transporte público que passam pela região, tais como maior segurança, comodidade e rapidez no deslocamento. Também pode contribuir para a melhoria do comércio local e fomentar a economia da região.
Por esses motivos, peço aos Nobres Pares apoio para a aprovação desta Indicação, que tem como objetivo garantir o direito ao transporte e à mobilidade da população do Jardim Botânico e adjacências.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 14:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (66910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de adotar as providências necessárias para a construção de Delegacia de Polícia na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, no sentido de adotar as providências necessárias para a construção de Delegacia de Polícia na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII)..
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação objetiva atender a pleito dos moradores da Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII), os quais pleiteiam a construção de uma Delegacia de Polícia na mencionada Região.
A providência sugerida irá proporcionar inúmeros benefícios para a comunidade local, incluindo uma maior sensação de segurança para os moradores, o aumento da eficiência no combate ao crime, a prestação de serviços de justiça à comunidade e, por conseguinte, e a melhoria da qualidade de vida da população.
Por esses motivos, peço aos Nobres Pares apoio para a aprovação desta Indicação, que tem como objetivo garantir o direito à segurança da população do Jardim Botânico e adjacências.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 14:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (66904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda substitutiva
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o Policial Militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade suprimir dispositivos inconstitucionais do Projeto de Lei nº 2.131/2021, além de aprimorá-lo sob ponto de vista da redação legislativa.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 13:21:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (66845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Manifesta moção de louvor e parabeniza pelo trabalho voluntário, social e colaborativo de excelência realizados no decorrer de 5 anos no âmbito da Aliança das Mulheres que Amam Brasília (AMABRASÍLIA), as mulheres que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as mulheres abaixo descritas, pelo trabalho voluntário, social e colaborativo de excelência realizados no decorrer de 5 anos no âmbito da Aliança das Mulheres que Amam Brasília (AMABRASÍLIA), a saber:
COSETE RAMOS GEBRIM
ANGELA MARIA MARTINS
CARLA ANDRESSA MAGALHÃES DE ARAÚJO
DANIELLE CRISTINA DE ANTONI GUIMARÃES
ELIANE LOURDES DA CUNHA DE FREITAS
IVANILDA QUEIROZ
IVELISE LONGHI
MARIA CRISTINA PENA MONTEIRO
MARIA HELENA SOTHER
MARLENE CABRERA
MARTA LIGIA DE FREITAS VIEIRA CARDOSO
ROSILEIDE MORAIS
SÍLVIA CRISTINA SBARDELLINI FRABETTI
VANESSA VON GLEHN
ADIENE BORGES CAMPOS
ALESSANDRA NEIVA AMORIM
ALICE MARIA CUNHA DE OLIVEIRA
ANA CECÍLIA SCHLOTTFELDT FAGUNDES
ANA CLÁUDIA VELOSO
ANA MARIA DE ARAÚJO FAGUNDES DE CASTRO
ANA PAULA PEREIRA
ANA PAULA SILVA COLETTO
ANAHIDES SANTOS BUCAR
ANERIS ALVES DOS SANTOS
ANGÉLIKA SCHOLZ
ANTÔNIA BENEDITO FREIRE
ÁUREA BARBOSA
BÁRBARA RICHTER TRANQUILLINI NERY
BEATRIZ GUIMARÃES
BERNARDETH MARTINS
CARLA APARECIDA SILVA DE SOUSA
CARLA GERBER DOS REIS VELLOSO
CARLA GONÇALVES STIVAL
CARMEN LÚCIA SILVA DE ANTONI
CÁTIA MARIA SOARES DE VASCONCELOS
CATIELI GIRARDI
CÉLIA MAIZA BRITO OLIVEIRA SOUSA
CÉLIA MARIA DE MATOS LUNA
CELINA LEÃO HIZIM
CHRISDELIA MONTEIRO DE ALMEIDA LINS PIMENTEL
CHRISTIANI PRISCO LEAL FERREIRA
CIBELE KÁTIA DANTAS ZAWADZKI
CLAUDÊNIA MARIA TEIXEIRA DE SOUSA
CLÁUDIA MARIA MALDONADO DA CUNHA LOPES
CLÉLIA ALVES DE OLIVEIRA MIRANDA
CLEUSA MARIANA DA SILVA
CLEUSA RENI DE CARVALHO VIEIRA
CLEUZA CUBAS RIBEIRO BRANDÃO FERREIRA
CLOTILDE CHAPARRO RODRIGUES ROCHA
CONCITA DE CASTRO
CONSTANZA SAMUELLI FERRETTI RAVIZZA GARIBALDI
DAMIANA TENÓRIO MIRANDA LEOI
DANIELLE CRISTHIE GOMES RIBEIRO LIMA SALES
DEUSIRENE DE JESUS SOUSA DINIZ
DÉUZA IVONETE ROOS VALE
DIVIA BEATRIZ DUARTE MATOS MARQUES
EDINA SOUZA COSTA PINTO
EGDA REGINA RODRIGUES OLIVEIRA HENRIQUES
ELAYNE CACHEN RATTES
ELIANA ALVES DE CAMPOS
ELIANA COUTINHO DO ORIENTE CRUZ
ELMA SANT'ANA
ELOISA DE FÁTIMA CUNHA
EMILIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES
EVONE DE LOURDES FERREIRA SIMONASSI CORBACHO
FABIANA DI LÚCIA DA SILVA PEIXOTO
FÁTIMA BASTOS
FLÁVIA OLIVEIRA
FLORA LEÃES
FRANCINE MAIA BEN TOGUCHI
FRANCISCA CARVALHO GUIMARÃES
GERTRUD MARGOT FLÜGEL MATHIAS
GILSE ALVES DE SOUTO
GLAUCIA RODRIGUES MEDEIROS
GLEYDS RIMOLO FARIA DE OLIVEIRA
GRACIA MARIA BALDONI CANTANHEDE
GRACIELA TODDE
GRAZIELE GOULART
GUIDA CARVALHO
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
IRENE KORST FAGUNDES
ISABEL BARBOSA PACHECO SILVA
ISABEL MARIA VIANA SOARES
IVONICE CAMPOS
JAQUELINE MARAFON
JAURA MARIA DA COSTA RODRIGUES
JÉSSICA PERÉA SIMISTERRA
JESUÍTA SILVA QUEIRÓZ
JOANA D'ARC ALVES BARBOSA VAZ DE MELLO
JOELMA OLIVEIRA BONFIM
JULIANA DO ORIENTE CRUZ
JULIE PASCALE MOUDOUTÉ BELL
JULY BENEVIDES LAMBACH
JUREMA FARIAS
JUSSARA DUTRA IZAC
KATARZYNA ANNA BRAITER
KATIÚSCIA LELES SANTOS
KELLY RODRIGUES
KRISNA DO CARMO NUNES
LEILA GOMES DE BARROS RÊGO
LILIANE OLIVEIRA BARBOSA NERES
LIZETE CONCEIÇÃO DE SOUZA SILVEIRA
LIZETE VILANOVA
LÚCIA DIVINA BARREIRA BESSA MARTINS
LÚCIA HELENA TOLEDO VILAS BOAS LASMAR
LUCIANA PEREIRA DE CASTRO
LUCIANA SANTOS DE SOUZA SILVA
LUZINETE ALVES DA SILVA MARQUES
MARCELA MEIRA PASSAMANI
MÁRCIA COELHO
MÁRCIA HELENA GONÇALVES ROLLEMBERG
MARGARETHE NUNES
MARIA ALSIMAR MARQUES DA SILVEIRA MELLO
MARIA BERTULINA CHAGAS DE ASSIS
MARIA DE FÁTIMA PIAU MAFFIA
MARIA DE LOURDES AYRES FERNANDES
MARIA DE LOURDES SANTANA MONTEIRO
MARIA DIVINA REZENDE OLIVEIRA
MARIA DO CARMO BARBOSA MACIEL SOUZA
MARIA DO CARMO MANFREDINI
MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DA SILVA
MARIA ESTELA LEMOS KUBITSCHEK DE OLIVEIRA LOPES
MARIA EUGÊNIA MELLO
MARIA FERREIRA BARBOSA CAMARGO
MARIA HELENA DA SILVA MENDES DOS SANTOS ROCHA
MARIA IDA STEINMULLER
MARIA IRENE LEITE MAIA
MARIA JOSÉ CARVALHO
MARIA JOSÉ COUTINHO PETRA DE BARROS
MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SANTANA
MARIA JOSÉ DOS SANTOS LEITE
MARIA LÍCIA MORAES BRAGA
MARIA LÚCIA ALVES LOPES
MARIA LÚCIA VILELA GONÇALVES
MARIA ROSA RAVELLI ABREU
MARISSOL COELHO COSTA
MARIZA APARECIDA BAZO
MARTA DE PEREIRA BARBOSA
MARYVAN D’ARIENZO FAVORETTO ROSSI
MATHILDE ROSA DE FREITAS TORRES
MAYARA CAMPOS SOUZA
MAYARA ROCHA
MEIRE LÚCIA NEME GABRIEL
MEIRELUCE FERNANDES DA SILVA
MERCEDES GARCIA BONER
MICHELE DO NASCIMENTO SILVA
MICHELLE CAROLINE ROSA DIAS BARTLETT
MISLENE LOPES PEREIRA
MÔNICA MAGDALENA ALVES
MONIQUE LOPES CARDOSO GUIMARÃES DE LUNA
NAYRA CELENE DO NASCIMENTO LAMOUNIER
NEUMA MARIALBA ARAUJO GOMES
NEUMA SANTOS
NICOLE SOARES DE VASCONCELOS
NILMA MELO
NINON ROSE DE CALASANS CARVALHO
NIVALDA BARBOSA PEREIRA
NORMA MARIA NASCIMENTO PEREIRA
NÚBIA REJANE SANTANA
ODETE BOECK DE FREITAS
OLGA CELESTE ITABORAÍ RODRIGUES
OSCARINA DUARTE CHAIB
OZAINA BARROS CRUZEIRO
PATRICIA DE FARIAS DANTAS
PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI
PATRICIA MEDEIROS MOREIRA
QUELVIA HERINGER DE FREITAS
RACHEL ALVES MASSANORI NARIYOSHI
RAIMUNDA CÂNDIDO AZEVEDO
RAISSA ROSSITER
REGINA CÉLIA DA SILVA OLIVEIRA
REGINA ELIZABETH CABRAL DE ARAÚJO DA TRINDADE
REJANE FERREIRA DANTAS DE MACEDO
RITA MÁRCIA POLIDÓRIO MACHADO
ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA
ROSALBA CAMPINOTI LOMBARDO
ROSÂNGELA TEIXEIRA DA FONSECA LEITE
RUTH GONÇALVES DE FARIA LOPES
SANDRA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA E SILVA
SARAH TORRES DOS SANTOS
SILVIA GONÇALVES DE SOUZA
SIMONE BASTOS VIEIRA
SÔNIA LÚCIA SILVA COUTO
SUELI BATISTA DOS SANTOS
TATIANA DELGADO ATHAYDE CAVALCANTE
TEREZA CHRISTINA GRUNEWALD
THAÍS AMARAL MOURA
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAÚJO DE MIRANDA
VANESSA CHAVES DE MENDONÇA
VERA LÚCIA MIRANDA SARMET
VERA LÚCIA VERSIANI
VERA LÚCIA RODRIGUES LINS
VICTÓRIA MARIA FERREIRA DE QUEIROZ
VIVIANE VALLE VIANA
WERA RAKOWITSCH
ZELMA RIBEIRO RESENDE ROCHA
ZILDA ZOMPERO PAZINI
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as mulheres abaixo descritas, pelo trabalho voluntário, social e colaborativo de excelência realizados no decorrer de 5 anos no âmbito da Aliança das Mulheres que Amam Brasília (AMABRASÍLIA).
A Aliança de mulheres que Amam Brasília é uma associação de mulheres que tem como propósito cuidar de Brasília. Considerando que a capital completa nesse ano de 2023, 63 anos, é importante ressaltar, reconhecer e incentivar grupos que realmente queiram o melhor para a cidade e assim o fazem.
Lançado formalmente em 19 de junho de 2017, a Rede Feminina AMABRASÍLIA tem valorizado o trabalho em prol da Capital do Brasil, em parceria com Organizações Femininas de Brasília e do Brasil, estimulando a participação e contribuição de mulheres, com participação de algumas Embaixadas de Países, valorizando a história de 62 anos da criação da Nova Capital, desenvolvendo diversas ações com foco na valorização da natureza, da nossa história, da cultura, dos direitos humanos, entre outras inúmeras atividades.
Participam da AMABRASÍLIA mulheres em outras cidades do Brasil, como Porto Alegre, Alegrete, Cuiabá, Rio de Janeiro, Recife, Campina Grande e também de diferentes países como Estados Unidos da América, Portugal, Itália e Polônia.
A missão desse grupo de mulheres é cuidar de Brasília, atualmente reúne mais de 300 mulheres, com destaque em três pilares de atuação: pessoas, natureza e cultura. São pilares importantes para o desenvolvimento sustentável da cidade, em benefício de todos e todas.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito pela Associação, de modo que a presente moção é uma homenagem mais do que merecida.
As homenageadas nesta proposição são mulheres que desenvolvem trabalhos reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todas essas mulheres em prol da população do Distrito Federal, pelo excelente trabalho, promovendo ações beneficentes, visando estimular o empoderamento e a geração de renda e com o objetivo de elevar a autoestima das mulheres mais carentes da cidade, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres da AMABRASÍLIA, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:41:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Estatuto - CEC - (66852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA REFORMA AGRÁRIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço dos deputados distritais desta Casa de Leis, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária:
I – fortalecer, difundir e potencializar as ações em Defesa da Reforma Agrária, no Distrito Federal;
II – apoiar e promover o desenvolvimento das ações já implementadas e a criação de outras em prol da garantia dos direitos das pessoas que atuam em prol da Reforma Agrária, que estão em acampamentos e em assentamentos e que desenvolvam essa política pública;
III – proporcionar um fórum permanente de debate, fomento e elaboração legislativa para as ações de fortalecimento da Reforma Agrária;
IV – apoiar políticas públicas voltadas ao fortalecimento e ampliação da Reforma Agrária, no Distrito Federal;
V – combater todas as formas de retrocesso nas políticas de Reforma Agrária, no Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados a sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I – promover e fortalecer as questões direcionadas à Reforma Agrária, por meio do acompanhamento e fiscalização das políticas públicas;
II – acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – apoiar, proteger e garantir os interesses dos trabalhadores do campo, dos assentados e dos acampados do Distrito Federal, por intermédio de políticas, diretrizes, estratégias, atribuições, atividades e recursos dos órgãos, instituições e entidades da administração pública do Distrito Federal, direta ou indireta;
IV – estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações em defesa Reforma Agrária no Distrito Federal;
V – promover a integração entre a Câmara Legislativa e todos os interessados na defesa Reforma Agrária no Distrito Federal;
VI – estabelecer ambiente institucional, parlamentar e legislativo aberto aos assuntos de competência da Frente e às eventuais propostas surgidas;
VII – apoiar a implementação, continuidade e aprofundamento dos direitos já garantidos ao segmento populacional inserido na Reforma Agrária;
VIII – defender ações complementares no fortalecimento da Reforma Agrária, no Distrito Federal;
IX – promover o intercâmbio com frentes assemelhadas de parlamentos de outras unidades da Federação, visando ao aperfeiçoamento contínuo e recíproco do estudo e desenvolvimento dos conceitos, modelos, políticas, diretrizes, estratégias, metodologias e práticas voltadas à Reforma Agrária;
X – participar de discussões, plebiscitos, referendos ou iniciativas equivalentes, com o objetivo de assegurar os meios necessários ao fortalecimento das políticas públicas de Reforma Agrária.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária:
I – como membros fundadores: Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura que subscrevem o registro da Frente;
II – como membros efetivos: Deputados Distritais que requererem o Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III – como colaboradores: pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados, que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, voltadas à defesa da reforma agrária, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária tem a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, integrada por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário-Geral;
d) Primeiro-Secretário;
e) Segundo-Secretário.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de dois anos, com direito a duas reeleições
Art. 6º Compete à Assembleia-Geral:
I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia-Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada e, por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias, para que se atinjam os objetivos da Frente;
III – elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – representar a Frente junto às Casas Legislativas;
II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente;
II – substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – tomar as iniciativas necessárias, para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia-Geral aprovará normas específicas regulando:
I – as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – o ingresso de novos filiados;
III – a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília, 28 de março de 2023.
Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária
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Moção - (66848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Manifesta moção de louvor e parabeniza pelos relevantes serviços prestados nos 8 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/ UNB, as pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as pessoas abaixo descritas, pelos relevantes serviços prestados nos 8 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/ UNB, a saber:
ALDA LÚCIA DE OLIVEIRA GUEDES
ALINE GOMES DE OLIVEIRA
ANA KAROLINE VERSIANE SOARES ARAÚJO
ANDERSON JOSÉ DE AQUINO
ANDRÉA PECCE BENTO
AVELINY MANTOVAN LIMA
BIBIANA ARRUA FANTINEL
CAMILA ALVES AREDA CASSANO
CARLOS LINDEMBERG SOUZA VILELA
CÁSSIO JOSÉ DA SILVA
CLEUNICE PEREIRA DE CASTRO
DAIANNE RENATA TEMÓTEO DA SILVA
DHIANEY DE ALMEIDA NEVES
DIVA MASCARENHAS BORGES
EDSON CAVALCANTE DE ARAÚJO
ELIANA FORTES GRIS
ÉLIVY AFONSO AZEVEDO
ISABELLA GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI
JEAN CARLOS SOARES
JENIFFER MARTINS LUZ
JOÃO VITOR DE LORENZI JARDIM
JOAQUIM TRAJANO PINTO SOARES LIMA
JOSÉ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI
JOSÉ ANTÔNIO ITURRI DE LA MATA
JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
JULIANA DOS SANTOS
KEROLYN RAMOS GARCIA
LAUREN ARRUA FANTINEL
LEONARDO COSTA PEREIRA
LUANA SOARES GUIMARÃES
MARCO AURÉLIO NEVES DE CARVALHO
MARGARETE NERES DE AQUINO
MARGÔ GOMES DE OLIVEIRA KARNIKOWSKI
MARIA DO SOCORRO XAVIER TRAVASSOS BARBOSA
MARIA DOS ANJOS VELOZO OLIVEIRA
MARIA IVONEIDE DE LIMA BRITO
MARIANA ROCHA DE SOUZA
MARIANA SODÁRIO CRUZ
MATHEUS ASSIS RIBEIRO DA SILVA
MAURO KARNIKOWSKI
MICHELE SOUZA VILELA
NOEME CRISTINA ALVARES DE CARVALHO
NORIBERTO BARBOSA DA SILVA
POLLIANA TEIXEIRA DA SILVA
PRISCILLA CARTAXO PIERRI BOUCHARDET
RENATO CABRAL REZENDE
RICARDO DE OLIVEIRA FERREIRA
RINALDO EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA
RODRIGO MARQUES DA SILVA
SELMA CRISTINA TRINDADE VIEIRA
SELMA DA SILVA GUSMÃO BARROS
STÉFANY GOMES MARINHO
TATIANE MOREIRA DO SANTOS MENEZES
THAYS NUNES SILVA
VERA LÚCIA CREMA
VERA TEREZINHA SILVEIRA DA SILVA
VIVIAN DA SILVA SANTOS
ZAÍRA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos as pessoas acima descritas, pelos relevantes serviços prestados nos 8 anos da Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER/ UNB.
A Universidade do Envelhecer da Universidade de Brasília – UniSER/UnB é um programa educacional de extensão voltado ao público na maturidade, criado com o intuito de contribuir com a construção de um novo olhar sobre o que é envelhecer.
É um programa de extensão voltado ao público idoso e de cunho educativo, criado com o intuito de contribuir com a construção de um novo olhar sobre o que é envelhecer, tendo como foco a ampliação das capacidades e habilidades na vida adulta e dos idosos da comunidade e acontece em seis unidades: Candangolândia, Taguatinga, Darcy Ribeiro, Estrutural, Samambaia e Ceilândia.
O Programa Universidade do Envelhecer - UniSER, nasceu da tecnologia social da Universidade Federal do Tocantins-UFT em parceria com a Universidade de Brasília - UnB, com o projeto Universidade da Maturidade - UMA, em 16 de abril de 2015, com a turma pioneira da Ceilândia. Em 01 de agosto de 2017, o projeto UMA se tornou o programa de extensão UniSER.
Assim, é importante reconhecer o excelente trabalho feito pela Universidade do Envelhecer, de modo que a presente moção é uma homenagem mais do que merecida.
Os homenageados nesta proposição são pessoas que desenvolvem trabalhos reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelo excelente trabalho, reconhecendo a importância do Programa Universidade do Envelhecer, que resgata, a necessidade de valorização e da promoção de ações com foco na inclusão social da pessoa idosa, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas Universidade do Envelhecer, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
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Requerimento - (66851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno e outros)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, à luz do disposto na Resolução nº 255, de 2012, o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária.
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos do art. 186 da Constituição da República de 1988, a função social da propriedade rural é atender, “simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores”.
Neste sentido, a Reforma Agrária é um instrumento de acesso à terra como meio de trabalho e renda, produção agrícola com fins econômicos, de subsistência e de segurança alimentar e nutricional, justiça social e atendimento a função social da propriedade rural.
Para isso, o art. 16 do Estatuto da Terra, Lei federal nº 4.504/1964, nos indica que “a Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio”. Avançando nesses entendimentos, a Lei Orgânica do Distrito Federal diz, no art. 346, que a “política fundiária e do uso do solo rural do Distrito Federal será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade: I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade; II - promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do plano diretor de ordenamento territorial; III - permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais; IV - incrementar a produção de alimentos; V - fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social; VI - preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação; VII - promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente”.
Diante do ordenamento legal exposto, resumidamente, e visando concretizar a função social da propriedade rural, a política fundiária e do uso do solo rural, a geração de trabalho e renda no campo, a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Distrito Federal, a Frente Parlamentar em Defesa da Reforma Agrária discutirá a concentração fundiária no DF, fiscalizará a aplicação da função social da terra nas propriedades rurais, desenvolverá legislações fundiárias e do uso do solo rural e realizará ações parlamentares que favoreçam a reforma agrária, e as atividades a elas inerentes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (66846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO - CCJ
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2958/2022, que “Altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº. 2.958, de 2022, a seguinte redação:
PL n.º 2.958/2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 6.302, de 16 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida pela Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I - 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal e com lotação na DF Legal, nomeados por ato do Poder Executivo, assim divididos:
a) 2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos;
b) 2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas;
c) 2 auditores fiscais de resíduos, área de especialização resíduos sólidos;
II - 6 representantes da sociedade civil, designados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros e suplentes que constituem a JAR é de 3 anos, vedada a recondução. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo aprimora a redação do caput do art. 1º a fim de indicar, expressamente, o dispositivo da lei que está sendo alterado, em observância às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar n.º 13, de 1996:
Art. 107. Alteração é a modificação de dispositivo de lei.
Parágrafo único. A alteração ocorre por:
(...)
III – nova redação.
(...)
Art. 110. A lei alteradora obedecerá às normas de articulação estatuídas por esta Lei Complementar e indicará, em seus dispositivos, a alteração ocorrida.
(...)
Art. 115. A lei indicará o número do artigo que contém dispositivo acrescido e, sendo o caso, o modo de renumeração dos já existentes.
(...)
Seção IV
Da Nova Redação
Art. 118. Dá-se nova redação a texto de dispositivo quando houver necessidade:
(...)
Art. 119. Aplica-se a esta seção o estatuído nos arts. 115 a 117 desta Lei Complementar. (grifo nosso)
Além disso, também atualiza a nomenclatura do cargo indicado como “inspetor fiscal, área de especialização resíduos sólidos”, em conformidade com a Lei n.º 7.217/2023, que passou a denomina-lo como Auditor Fiscal de Resíduos.
Por fim, dá nova redação ao art. 10 (dispositivo alterado), com a divisão em incisos e alíneas e a criação do parágrafo único, a fim de conferir ao texto mais clareza e concisão, nos termos do art. 50 da Lei Complementar n.º 13/1996.
Sala das Comissões, 03 de abril de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 19:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - CEC - (66853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DA REFORMA AGRÁRIA
Aos 9 de março de dois mil e vinte e três, às 14h15, reuniram-se, remotamente, o Deputado Gabriel Magno, os senhores e senhoras Deputados Distritais que subscrevem esta Ata para, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “dispõe sobre o registro de Frentes Parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA REFORMA AGRÁRIA, com o objetivo de contribuir com a efetiva elaboração, prioridade e execução desta política pública, conforme finalidades previstas no art. 346 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo integrado com movimentos sociais, a fim de assegurar a devida proteção social a que tem direito; por isso, a necessidade e urgência da criação de uma Frente Parlamentar, nesta Casa de Leis, pretendendo-se que as ações a serem desenvolvidas contribuam com a elaboração de proposituras legislativas, a ampliação de debates sobre temáticas relativas ao assunto e a participação ativa na discussão, elaboração e acompanhamento do orçamento público, definindo-se, por consenso, que a representação da referida Frente Parlamentar será exercida pelo Deputado Distrital Gabriel Magno, sendo certo que oportunamente será indicado servidor para exercer as atividades administrativas da Frente. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Deputado Gabriel Magno deu por encerrados os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente Ata, a qual, após lida e achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelos Deputados e Deputadas que a subscrevem.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
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Requerimento - (66847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento acerca de outorga de poço no Acampamento Rosa de Luxemburgo, que fica na situado na BR 060, Km 11, Fazenda Buriti Tição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento as seguintes informações:
a) Qual é a situação do requerimento do pleito realizado pela população do acampamento Rosa de Luxemburgo, localizado na BR 060, Km 11, Fazenda Buriti Tição, acerca da outorga do direito de uso de água subterrânea, por meio de poço artesiano?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações advém de visita que recebi, em meu gabinete parlamentar, dos moradores do Acampamento Rosa de Luxemburgo. Com efeito, eles me apresentaram diversas demandas e uma, em específico, se refere à outorga para captação de água, por meio de poço artesiano.
De fato, não há qualquer poço na região e o uso de água é bastante restrito, de forma que um poço daria enorme dignidade para a população local. Fui informada que o pedido já foi feito na ADASA, razão pela qual é importante saber em que fase está, de modo que, se for o caso, seja possível sugerir medidas para que a implementação do poço possa de fato ocorrer.
Diante do exposto e da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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